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Artigo 16.ºMonitores

Vigente desde: 07/03/2011
1 -Compete aos monitores acompanhar os participantes durante a execução das actividades do campo de férias, de acordo com o previsto no cronograma de actividades.
2 -Durante o período em que decorrem as actividades do campo de férias por razões imperiosas de interesse público relacionadas com a segurança dos participantes é obrigatória, no mínimo, a presença de:
a)Um monitor para cada seis participantes nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos;
b)Um monitor para cada 10 participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 10 anos e os 18 anos.
3 -Durante o período de repouso no campos de férias é obrigatória a presença de:
4 -Independentemente do disposto no número anterior, é obrigatória uma presença mínima de dois monitores durante o período de repouso.
5 -O número mínimo de monitores aplicável ao transporte deve respeitar o estabelecido na legislação especial de transporte colectivo de crianças.
6 -Constituem deveres dos monitores, designadamente, os seguintes:
c)Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes, das normas de saúde, higiene e segurança;
d)Verificar a adequação e as condições de conservação e de segurança dos materiais a utilizar pelos participantes, bem como zelar pela manutenção dessas condições.

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