1 -Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas a outras entidades, compete à ASAE a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei.
2 -A instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
3 -Sempre que, no exercício das funções fiscalizadoras referidas na presente norma, sejam identificadas situações susceptíveis de comprometer a saúde ou a segurança dos participantes deve a ASAE, de imediato, informar o IPJ, I. P., e demais entidades competentes, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º