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Artigo 21.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) A realização de campos de férias por entidades que não se encontrem devidamente registadas, nos termos dos artigos 3.º e 5.º;
d) (Revogada.)
e) A organização de campos de férias sem acompanhamento permanente dos participantes pelo pessoal técnico, devidamente preparado e habilitado, em infracção ao disposto nos artigos 9.º, 14.º e 16.º;
f) A utilização de instalações em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º;
g) A utilização de instalações não licenciadas em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º;
h) A inexistência do auto de vistoria de segurança por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene e saúde, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 11.º;
i) A realização de actividades em praias, em infracção ao disposto no n.º 8 do artigo 11.º;
j) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) A falta de correcção dos elementos referidos na notificação do IPJ, I. P., em infracção do disposto no n.º 5 do artigo 12.º;
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) A inexistência de vistoria de segurança por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene e saúde, em infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 11.º
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) A inclusão em campos de férias de participantes cuja idade infrinja o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;
b) A falta de comunicação ao IPDJ, I. P., em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
c) A inexistência ou insuficiência de ficheiro atualizado, em infração ao disposto no n.º 4 do artigo 12.º;
d) A inexistência de contrato de seguro válido, em infração ao disposto no artigo 18.º;
e) A não realização de vistoria de segurança e higiene por infração ao disposto no n.º 7 do artigo 11.º
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
a) O incumprimento da obrigação de identificação, em infração ao disposto no artigo 4.º;
b) A falta de comunicação ao IPDJ, I. P., da alteração dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, em infração ao disposto no n.º 5 do artigo 5.º;
c) O incumprimento das obrigações de informação aos participantes, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 17.º
4 - (Revogado.)
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
6 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente artigo é da competência do inspetor-geral da ASAE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/03/2011 a 28/01/2021

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