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Artigo 21.º

Contra-ordenações

Redação registada como em vigor em 07/03/2011.

Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada

1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima: a) A inclusão em campos de férias de participantes cuja idade infrinja o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º; b) O incumprimento da obrigação de identificação, em infracção ao disposto no artigo 4.º; c) A realização de campos de férias por entidades que não se encontrem devidamente registadas, nos termos dos artigos 3.º e 5.º; d) A falta de comunicação ao IPJ, I. P., da alteração dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, em infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 5.º; e) A organização de campos de férias sem acompanhamento permanente dos participantes pelo pessoal técnico, devidamente preparado e habilitado, em infracção ao disposto nos artigos 9.º, 14.º e 16.º; f) A utilização de instalações em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º; g) A utilização de instalações não licenciadas em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º; h) A inexistência do auto de vistoria de segurança por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene e saúde, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 11.º; i) A realização de actividades em praias, em infracção ao disposto no n.º 8 do artigo 11.º; j) A falta de comunicação ao IPJ, I. P., em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º; l) A inexistência ou insuficiência de ficheiro actualizado, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 12.º; m) A falta de correcção dos elementos referidos na notificação do IPJ, I. P., em infracção do disposto no n.º 5 do artigo 12.º; n) O incumprimento das obrigações de informação aos participantes, em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 17.º; o) A inexistência de contrato de seguro válido, em infracção ao disposto no artigo 18.º; p) A não realização de vistoria de segurança e higiene por infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 11.º; q) A inexistência de vistoria de segurança por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene e saúde, em infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 11.º 2 - As contra-ordenações previstas na alíneas c), e), f), g), h), i), m) e q) do número anterior são punidas com as seguintes coimas: a) De (euro) 1750 a (euro) 3740, quando cometidas por pessoas singulares; b) De (euro) 3740 a (euro) 25 000, quando cometidas por pessoas colectivas. 3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), j), l), o) e p) do n.º 1 são punidas com as seguintes coimas: a) De (euro) 500 a (euro) 2500, quando cometidas por pessoas singulares; b) De (euro) 1000 a (euro) 5000, quando cometidas por pessoas colectivas. 4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), d) e n) do n.º 1 são punidas com as seguintes coimas: a) De (euro) 100 a (euro) 500, quando cometidas por pessoas singulares; b) De (euro) 200 a (euro) 1000, quando cometidas por pessoas colectivas. 5 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade. 6 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CAMEP).