Artigo 22.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 07/03/2011.
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O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a ASAE;
c) 10 % para a CAMEP;
d) 10 % para o IPJ, I. P.