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Artigo 22.ºProduto das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a ASAE;
c) 10 % para a entidade decisora;
d) 10 % para o IPDJ, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/03/2011 a 28/01/2021

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