Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos artigos anteriores, a realização de campos de férias em condições que possam colocar em risco a saúde ou a segurança dos participantes implica a suspensão imediata do seu funcionamento pelas respectivas autoridades competentes.
Artigo 24.º — Suspensão das actividades
Vigente desde: 07/03/2011
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Em vigor desde 07/03/2011