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Artigo 23.ºSanções acessórias

Vigente desde: 07/03/2011
1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)Suspensão do registo;
b)Interdição do exercício da actividade;
c)Encerramento das instalações.
2 -As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

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Em vigor desde 07/03/2011