1 -As entidades organizadoras ficam obrigadas à sua clara identificação, com indicação da denominação e número de registo, em todos os locais de atendimento de que disponham.
2 -Independentemente do previsto no número anterior, o número de registo das entidades organizadoras deve constar em todos os actos por estas praticados no âmbito da promoção e organização dos campos de férias.