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Artigo 4.ºObrigação de identificação

Vigente desde: 07/03/2011
1 -As entidades organizadoras ficam obrigadas à sua clara identificação, com indicação da denominação e número de registo, em todos os locais de atendimento de que disponham.
2 -Independentemente do previsto no número anterior, o número de registo das entidades organizadoras deve constar em todos os actos por estas praticados no âmbito da promoção e organização dos campos de férias.

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Versão 1

Vigente desde: 07/03/2011