Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.ºTaxa

Vigente desde: 07/03/2011
1 -O montante da taxa devida pela comunicação prévia é fixado pelo presidente do IPJ, I. P.
2 -As entidades privadas sem fins lucrativos inscritas no Registo Nacional de Associações Juvenis, bem como as autarquias locais ficam isentas da taxa prevista no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 07/03/2011