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Artigo 28.ºCoesão Territorial

RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/06/2023
1 - A Ministra da Coesão Territorial tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de coesão territorial, de administração local, do ordenamento do território, de cidades, de cooperação territorial europeia, de desenvolvimento regional e de valorização do interior, tendo em vista a redução das desigualdades territoriais e o desenvolvimento equilibrado do território, atendendo às especificidades das áreas do País com baixa densidade populacional e aos territórios transfronteiriços.
2 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a direção sobre:
a) A Direção-Geral das Autarquias Locais;
b) O Fundo para a Inovação Social.
3 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a direção sobre a Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, em coordenação com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
4 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a direção sobre a Direção-Geral do Território, em coordenação com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática relativamente ao ordenamento em matérias da sua competência, incluindo do espaço rústico.
5 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a superintendência e tutela sobre:
a) O Fundo de Apoio Municipal;
b) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.;
c) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.;
d) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
e) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P.;
f) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P.
6 - A Ministra da Coesão Territorial é responsável pelo Programa de Valorização do Interior e pelo Programa de Revitalização do Pinhal Interior, pela Estratégia Comum de Desenvolvimento Transfronteiriço e pelo Programa Nacional de Apoio ao Investimento da Diáspora, este último conjuntamente com o Ministro dos Negócios Estrangeiros.
7 - (Revogado.)
8 - A Ministra da Coesão Territorial, conjuntamente com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, com o Ministro da Economia e do Mar e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
9 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a superintendência sobre a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., em matérias exclusivamente referentes à Política Regional, à cooperação territorial europeia, aos Programas Regionais e aos Programas de Cooperação Territorial Europeia, em coordenação com a Ministra da Presidência, e coordena a comissão especializada para a territorialização das políticas prevista na alínea e) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual.
10 - A Ministra da Coesão Territorial preside, com faculdade de delegação, à Comissão de Captação de Investimento para o Interior.
11 - A Ministra da Coesão Territorial exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 13 do artigo 13.º, pelo n.º 7 do artigo 17.º, pelo n.º 4 do artigo 18.º, pelo n.º 6 do artigo 26.º e pelo n.º 12 do artigo 29.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 30/06/2023

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/12/2022 a 29/06/2023

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/05/2022 a 22/12/2022