Saltar para o conteúdo principal

Artigo 31.ºServiços e fundos autónomos

RevogadoVigente desde: 11/05/2024
Nos casos omissos no presente decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre os serviços e fundos autónomos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 11/05/2024