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Artigo 32.ºOrganismos profissionais públicos

RevogadoVigente desde: 11/05/2024
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades profissionais de direito público na área da respetiva competência.

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Revogado desde 11/05/2024