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Artigo 83.ºCoordenação regional

RevogadoVigente desde: 11/05/2024
O Primeiro-Ministro procede à nomeação, mediante despacho, dos membros do Governo, designadamente em situação de alerta, contingência ou calamidade, estado de sítio ou de emergência, a quem incumbe a coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, promovendo a articulação e interlocução de todas as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social e económico existentes na respetiva NUTS II.

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Revogado desde 11/05/2024