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Artigo 82.ºProcedimento de alienação

RevogadoVigente desde: 11/05/2024
A alienação, permuta, oneração e a cedência de utilização cuja natureza não seja precária do património imobiliário do Estado e de qualquer entidade da Administração direta e indireta do Estado ou do setor público empresarial estão dependentes de despacho do Primeiro-Ministro, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a referida competência.

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