A alienação, permuta, oneração e a cedência de utilização cuja natureza não seja precária do património imobiliário do Estado e de qualquer entidade da Administração direta e indireta do Estado ou do setor público empresarial estão dependentes de despacho do Primeiro-Ministro, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a referida competência.
Artigo 82.º — Procedimento de alienação
RevogadoVigente desde: 11/05/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 11/05/2024