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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 32/2022

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Sem texto consolidado para Artigo 21 em 09/05/2022

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Sem texto consolidado para Artigo 22 em 09/05/2022

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Sem texto consolidado para Artigo 23 em 09/05/2022

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Sem texto consolidado para Artigo 24 em 09/05/2022

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Título I - Organização do Governo

Capítulo I - Estrutura do Governo

Artigo 2.ºRevogado

Ministras/os

Integram o Governo as/os seguintes ministras/os:
a) Ministra da Presidência;
b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministra da Defesa Nacional;
d) Ministro da Administração Interna;
e) Ministra da Justiça;
f) Ministro das Finanças;
g) Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares;
h) Ministro da Economia e do Mar;
i) Ministro da Cultura;
j) Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
k) Ministro da Educação;
l) Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
m) Ministra da Saúde;
n) Ministro do Ambiente e da Ação Climática;
o) Ministro das Infraestruturas e da Habitação;
p) Ministra da Coesão Territorial;
q) Ministra da Agricultura e da Alimentação.
Artigo 3.ºRevogado

Secretárias/os de Estado

1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.
2 - A Ministra da Presidência é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado do Planeamento e pela Secretária de Estado da Administração Pública.
3 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Secretário de Estado da Internacionalização.
4 - A Ministra da Defesa Nacional é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional.
5 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Administração Interna e pela Secretária de Estado da Proteção Civil.
6 - A Ministra da Justiça é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
7 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado do Tesouro.
8 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Igualdade e Migrações e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
9 - O Ministro da Economia e do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Economia, pela Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e pelo Secretário de Estado do Mar.
10 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Cultura.
11 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior.
12 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Educação.
13 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Trabalho, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão.
14 - A Ministra da Saúde é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e pela Secretária de Estado da Saúde.
15 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas e pelo Secretário de Estado da Mobilidade Urbana.
16 - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Infraestruturas e pela Secretária de Estado da Habitação.
17 - A Ministra da Coesão Territorial é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território.
18 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura e pela Secretária de Estado das Pescas.
Artigo 4.ºRevogado

Composição do Conselho de Ministros

1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelas/os ministras/os.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, as/os secretárias/os de Estado que venham, em cada caso, a ser convocadas/os por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O chefe do gabinete do Primeiro-Ministro pode assistir às reuniões do Conselho de Ministros.
5 - Salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, este é substituído, no exercício das suas funções de presidência e de coordenação, durante as suas ausências ou impedimentos, pela/o ministra/o que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º
6 - Cada ministra/o é substituída/o, nas suas ausências ou impedimentos, pela/o secretária/o de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro, através de comunicação eletrónica dirigida ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 5.ºRevogado

Composição das reuniões de Secretárias/os de Estado

1 - As reuniões de Secretárias/os de Estado são presididas pela Ministra da Presidência ou, na sua ausência e impedimento, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Participam nas reuniões de Secretárias/os de Estado:
a) O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa;
b) O Secretário de Estado dos Assuntos Europeus;
c) O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, que coadjuva a Ministra da Presidência nas mesmas;
d) Uma/um secretária/o de Estado em representação de cada ministra/o.
3 - Podem também participar nas reuniões de Secretárias/os de Estado, sem direito a voto, outras/os secretárias/os de Estado que, pela natureza da matéria agendada, sejam convocadas/os pela Ministra da Presidência.
4 - Podem assistir às reuniões de Secretárias/os de Estado:
a) Um membro do gabinete do Primeiro-Ministro;
b) Um membro do gabinete da Ministra da Presidência;
c) Um membro do gabinete da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares;
d) Um membro do gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
5 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é substituído nas reuniões de Secretárias/os de Estado, nas suas ausências ou impedimentos, pela/o respetiva/o chefe do gabinete, exceto para os efeitos do n.º 1.

Capítulo II - Competência dos membros do Governo

Capítulo III - Orgânica do Governo

Artigo 12.ºRevogado

Presidência do Conselho de Ministros

1 - A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí organicamente integrados e promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros integra os seguintes membros do Governo:
a) Ministra da Presidência;
b) Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares;
c) Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa;
d) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
e) Secretário de Estado do Planeamento;
f) Secretária de Estado da Administração Pública;
g) Secretária de Estado da Igualdade e Migrações;
h) Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes serviços, organismos, entidades e estruturas:
a) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
b) O Gabinete Nacional de Segurança;
c) O Centro de Competências Jurídicas do Estado;
d) O Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP);
e) O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
f) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
g) O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
h) O Alto Comissariado para as Migrações, I. P.;
i) A Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.;
j) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
k) A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;
l) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
4 - Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados na Presidência do Conselho de Ministros dependem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo a respetiva competência ser delegada na Ministra da Presidência ou nos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, que a podem subdelegar.
5 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do respetivo diploma orgânico, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 14.º
6 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes da Ministra da Presidência, da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, do Ministro da Cultura, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação e da Ministra da Coesão Territorial.
Artigo 13.ºRevogado

Presidência

1 - A Ministra da Presidência tem por missão exercer as competências que lhe são delegadas pelo Primeiro-Ministro, em matéria de preparação, convocação e coordenação do Conselho de Ministros e da reunião de Secretárias/os de Estado, promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais, bem como promover e coordenar processos de transformação na organização de serviços públicos que aproveitem sinergias e reforcem a capacidade técnica no apoio à ação governativa e à decisão no âmbito da definição, planeamento e implementação das políticas públicas.
2 - A Ministra da Presidência tem como missão conduzir, executar e avaliar as políticas da Administração Pública, designadamente em matéria de organização e gestão do emprego e dos serviços públicos, de alterações nos processos e procedimentos administrativos e na qualificação do emprego público.
3 - A Ministra da Presidência tem como missão formular, conduzir e avaliar as estratégias de desenvolvimento económico e social, tendo em conta os objetivos da convergência e da coesão, assim como definir e executar a estratégia, as prioridades, as orientações, a monitorização, a avaliação e a gestão global dos programas financiados por fundos europeus, nomeadamente no âmbito da política de coesão da União Europeia.
4 - A Ministra da Presidência exerce a direção sobre:
a) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sem prejuízo das competências do Ministro da Cultura na área da comunicação social;
b) A Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu;
c) A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
d) Os Serviços Sociais da Administração Pública.
5 - A Ministra da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
b) O Instituto Nacional de Administração, I. P.
6 - A Ministra da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 28.º
7 - A Ministra da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., sem prejuízo da superintendência e tutela do Primeiro-Ministro no que respeita ao INCMLab e aos investimentos em start-ups e das competências legalmente atribuídas ao Ministro das Finanças quanto a outros domínios.
8 - A Ministra da Presidência exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.
9 - A Ministra da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., em coordenação com o Ministro das Finanças, com exceção das competências a este especificamente atribuídas nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 18.º
10 - A Ministra da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), sem prejuízo das competências conferidas ao Ministro das Finanças pelo Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual.
11 - A Ministra da Presidência coordena a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, exercendo as competências previstas no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 16 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como a competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.
12 - A Ministra da Presidência integra as comissões especializadas da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, previstas no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual.
13 - A Ministra da Presidência exerce as competências previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjuntamente com a Ministra da Coesão Territorial.
14 - Encontra-se na dependência da Ministra da Presidência a Estrutura de Missão
«Recuperar Portugal»
.
15 - A Ministra da Presidência exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do artigo 18.º e pelo n.º 8 do artigo 29.º
Artigo 16.ºRevogado

Administração Interna

1 - O Ministro da Administração Interna tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de planeamento civil de emergência, de segurança rodoviária e de administração eleitoral.
2 - O Ministro da Administração Interna exerce a direção sobre:
a) As forças de segurança;
b) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
c) A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
d) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
e) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
f) A Inspeção-Geral da Administração Interna.
3 - O Ministro da Administração Interna exerce a direção e o desenvolvimento da Rede Nacional de Segurança Interna, disponibilizada às Forças e Serviços de Segurança e restantes organismos do Ministério da Administração Interna, e da Rede de Emergência e Segurança de Portugal.
4 - O Ministro da Administração Interna exerce a tutela sobre o Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna, em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de ensino e investigação.
5 - O Ministro da Administração Interna exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo 15.º, pelos n.os 9 e 10 do artigo 19.º e pela alínea c) do n.º 4 do artigo 27.º
Artigo 18.ºRevogado

Finanças

1 - O Ministro das Finanças tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão.
2 - O Ministro das Finanças exerce a direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;
b) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
c) A Inspeção-Geral de Finanças;
d) A Direção-Geral do Orçamento;
e) A Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
f) A Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - O Ministro das Finanças exerce a direção sobre a Inspeção-Geral das Finanças, em coordenação com a Ministra da Presidência no âmbito do controlo e avaliação dos serviços públicos nas áreas de organização, funcionamento, gestão e recursos humanos.
4 - O Ministro das Finanças exerce a direção sobre a Inspeção-Geral das Finanças, em coordenação com a Ministra da Coesão Territorial no âmbito do exercício da tutela inspetiva sobre as autarquias locais, as demais formas de organização territorial autárquica e o setor empresarial local.
5 - O Ministro das Finanças exerce a superintendência e tutela sobre a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, o Ministro das Finanças exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as demais entidades do setor empresarial do Estado.
7 - Compete ao Ministro das Finanças, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, quando estejam em causa empresas participadas, definir as orientações da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., bem como acompanhar a sua execução, em coordenação com o membro do Governo competente em razão da matéria.
8 - O Ministro das Finanças exerce a superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., relativamente às suas atribuições referentes à prestação de serviços partilhados nos domínios da gestão orçamental e de recursos financeiros.
9 - O Ministro das Finanças, conjuntamente com a Ministra da Saúde, exerce a tutela sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
10 - O Ministro das Finanças assegura a coordenação e gestão do Programa de Remoção do Amianto, em articulação com as demais áreas governativas.
11 - Dependem, ainda, do Ministro das Finanças a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
12 - O Ministro das Finanças exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 7, 9 e 10 do artigo 13.º, pelos n.os 10 e 21 do artigo 20.º, pelo n.º 5 do artigo 21.º, pelo n.º 8 do artigo 24.º, pelo n.º 5 do artigo 25.º, pelo n.º 6 do artigo 26.º, pelos n.os 5 e 6 do artigo 27.º e pelos n.os 8, 11 e 12 do artigo 29.º
Artigo 19.ºRevogado

Assuntos Parlamentares

1 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares tem por missão acompanhar a atividade parlamentar, formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada nas áreas da cidadania e da igualdade, incluindo a área da prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, e nas áreas das migrações, bem como formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional de juventude e desporto.
2 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares exerce a direção sobre:
a) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
b) A Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto;
c) A Autoridade Antidopagem de Portugal.
3 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares exerce, exclusivamente no que respeita a matérias de desporto escolar, a direção sobre a Direção-Geral da Educação, conjuntamente com o Ministro da Educação.
4 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares exerce a superintendência e tutela sobre:
a) O Alto Comissariado para as Migrações, I. P.;
b) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
5 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares exerce as competências legalmente previstas sobre a Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade.
6 - São órgãos consultivos da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares o Conselho Consultivo da Juventude e o Conselho Nacional do Desporto.
7 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares exerce, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a superintendência e tutela sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego no que concerne à promoção da igualdade e da não discriminação entre homens e mulheres no trabalho e no emprego, à promoção do Diálogo Social, à promoção e elaboração de estudos, à formação e à cooperação nacional e internacional com entidades públicas e privadas em ações e projetos afins com a respetiva missão, e em coordenação nas restantes atribuições da referida Comissão.
8 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce a superintendência e tutela, no que diz respeito às matérias de demografia e desigualdade, sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
9 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares coordena a conceção, adoção e execução das novas soluções procedimentais e organizacionais, podendo preparar e apresentar atos normativos ao Conselho de Ministros, em matéria de concessão de vistos, de autorizações de residência e de nacionalidade, tendo em vista a promoção de políticas de integração de imigrantes, em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, com o Ministro da Administração Interna, com a Ministra da Justiça e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
10 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares coordena a política de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, com o Ministro da Administração Interna e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
11 - Encontra-se na dependência da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares o grupo de projeto para a Jornada Mundial da Juventude 2023.
12 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 47.º
Artigo 20.ºRevogado

Economia e Mar

1 - O Ministro da Economia e do Mar tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, do investimento e da inovação, à internacionalização das empresas, à promoção da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo, à defesa dos consumidores e à coordenação transversal dos assuntos do mar, através da definição e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Mar, da promoção do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico na área do mar, da definição e coordenação da execução das políticas de proteção, planeamento, ordenamento, gestão e exploração dos recursos do mar, da promoção de uma presença efetiva no mar, dos seus usos e de uma economia do mar sustentável, da náutica de recreio e da segurança marítima, e a gestão dos fundos nacionais e europeus relativos ao mar, bem como o desenvolvimento de grandes investimentos e projetos associados ao mar.
2 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.
3 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a direção sobre:
a) A Secretaria-Geral da Economia;
b) O Gabinete de Estratégia e Estudos;
c) A Direção-Geral das Atividades Económicas;
d) A Direção-Geral do Consumidor;
e) A Direção-Geral de Política do Mar;
f) A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira.
4 - O Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.
5 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a direção sobre o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, em coordenação com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação.
6 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a direção sobre a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, em coordenação com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, no que diz respeito às suas áreas de competência.
7 - O Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, com a Ministra da Coesão Territorial e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
8 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a superintendência e tutela sobre:
a) O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
b) O Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
c) O Instituto Português da Qualidade, I. P.;
d) O Instituto Português de Acreditação, I. P.;
e) O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação;
f) A Comissão Permanente de Apoio ao Investidor;
g) As Entidades Regionais de Turismo.
9 - O Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.
10 - O Ministro da Economia e do Mar exerce as competências legalmente previstas em relação ao Banco Português de Fomento, S. A., em coordenação com o Ministro das Finanças.
11 - O Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática.
12 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a tutela sobre a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação.
13 - O Ministro da Economia e do Mar coordena a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar e substitui o Primeiro-Ministro na respetiva presidência, nas suas ausências e impedimentos.
14 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar definir as orientações estratégicas para a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, em coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e com a Ministra da Defesa Nacional.
15 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com a Ministra da Defesa Nacional, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.
16 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar definir as orientações estratégicas para o Observatório para o Atlântico, com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática.
17 - Encontra-se na dependência do Ministro da Economia e do Mar a Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022).
18 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos a outras áreas governativas, o Ministro da Economia e do Mar assume a qualidade de concedente no âmbito das bases da concessão das atividades de serviço público de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa.
19 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, promover, atrair e acompanhar a execução de investimentos nacionais e estrangeiros, bem como a promoção de reuniões de coordenação de assuntos económicos e de investimento, visando a coordenação e o acompanhamento dos assuntos de caráter setorial com implicações na esfera económica e no investimento e o favorecimento da concretização célere de projetos de investimento relevantes, em coordenação com o Primeiro-Ministro e com o Ministro dos Negócios Estrangeiros.
20 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar promover políticas públicas dirigidas ao setor empresarial, às start-ups e ao empreendedorismo, em coordenação com o Primeiro-Ministro no que respeita à transição digital.
21 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro da Economia e do Mar exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das matérias referidas no n.º 1.
22 - O Ministro da Economia e do Mar exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 14.º, pelo n.º 7 do artigo 15.º, pelo n.º 5 do artigo 17.º, pelos n.os 10 e 13 do artigo 22.º, pelo n.º 6 do artigo 23.º, pelos n.os 6 e 7 do artigo 24.º, pela alínea c) do n.º 4 e pelo n.º 6 do artigo 27.º e pelo n.º 3 do artigo 29.º
Artigo 22.ºRevogado

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

1 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional para a ciência, a tecnologia e o ensino superior, compreendendo a inovação de base científica e tecnológica, o espaço, as orientações em matéria de competências digitais, a computação científica, a difusão da cultura científica e tecnológica e a cooperação científica e tecnológica internacional, nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa.
2 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a direção sobre a Direção-Geral do Ensino Superior.
3 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro da Educação, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
4 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a superintendência e tutela sobre:
a) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
b) O Centro Cultural e Científico de Macau, I. P.
5 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro da Educação, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.
6 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.
7 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a tutela sobre as instituições de ensino superior públicas.
8 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce as competências legalmente previstas sobre a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, em coordenação com o Ministro da Educação e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no que diz respeito às suas áreas de competência.
9 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Academia das Ciências de Lisboa.
10 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior acompanha a execução da estratégia nacional para o espaço
«Portugal Espaço 2030»
, prosseguida pela Agência Espacial Portuguesa Portugal Space, em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional e com o Ministro da Economia e do Mar.
11 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior acompanha as atividades de interesse público desenvolvidas pela Agência para a Investigação Clínica e Inovação Biomédica, na área da investigação clínica e da translação, e pelo Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, em coordenação com a Ministra da Saúde.
12 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior acompanha a atividade de investigação realizada nos laboratórios do Estado, em coordenação com as/os ministras/os que os superintendam ou tutelem.
13 - São órgãos consultivos da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior o Conselho Nacional de Educação, órgão independente com funções consultivas comuns ao Ministro da Educação, o Conselho Coordenador do Ensino Superior e o Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão independente com funções consultivas comuns ao Ministro da Economia e do Mar.
14 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pela alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º, pelos n.os 5 e 7 do artigo 15.º, pelo n.º 4 do artigo 16.º, pelo n.º 5 do artigo 17.º, pelos n.os 11, 12 e 16 do artigo 20.º, pelo n.º 3 do artigo 21.º, pela alínea a) do n.º 4 do artigo 27.º e pelos n.os 7 e 10 do artigo 29.º
Artigo 25.ºRevogado

Saúde

1 - A Ministra da Saúde tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional de saúde e, em especial, do Serviço Nacional de Saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis de recursos e a avaliação dos seus resultados.
2 - A Ministra da Saúde exerce a direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;
b) A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;
c) A Direção-Geral da Saúde;
d) O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.
3 - A Ministra da Saúde exerce a superintendência e tutela sobre:
a) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
b) O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
c) O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
d) O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;
e) O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;
f) A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;
g) A Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;
h) A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
i) A Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;
j) A Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.;
k) Serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
4 - A Ministra da Saúde, conjuntamente com o Ministro das Finanças, exerce a tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a Ministra da Saúde exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado no domínio da saúde, que compreende:
a) Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial;
b) Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
6 - O Conselho Nacional de Saúde é o órgão consultivo da Ministra da Saúde.
7 - A Ministra da Saúde exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 11 do artigo 22.º
Artigo 26.ºRevogado

Ambiente e Ação Climática

1 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de ambiente, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, mobilidade, clima, silvicultura, conservação da natureza, bem-estar dos animais de companhia, energia, geologia e florestas, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial, bem como do ordenamento em matérias da sua competência, incluindo da orla costeira e do espaço rústico, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 28.º
2 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce a direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;
b) O Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal;
c) A Direção-Geral de Energia e Geologia.
3 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce a superintendência e tutela sobre:
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
b) O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
c) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
4 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar, com a Ministra da Coesão Territorial e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
5 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce a competência em matéria de florestas e silvicultura, em coordenação com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, no que respeita a medidas financiadas pelos fundos europeus.
6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, ao Ministro das Finanças, ao Ministro das Infraestruturas e da Habitação e à Ministra da Coesão Territorial, o Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das águas, dos resíduos, do ordenamento do território, da política de cidades, dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros, da mobilidade, da energia, da geologia, da conservação da natureza e das florestas.
7 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce as competências que lhe são atribuídas pela lei sobre a ADENE - Agência para a Energia.
8 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, conjuntamente com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre o Provedor do Animal.
9 - Encontra-se na dependência do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Ministra da Justiça a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado, em coordenação com a Ministra da Coesão Territorial.
10 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 14.º, pelos n.os 11 e 16 do artigo 20.º, pela alínea c) do n.º 4 do artigo 27.º, pelos n.os 4 e 7 do artigo 28.º e pelos n.os 7 e 12 do artigo 29.º
Artigo 27.ºRevogado

Infraestruturas e Habitação

1 - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de infraestruturas, nas áreas da construção, do imobiliário, dos transportes, incluindo a segurança dos mesmos, e das comunicações, incluindo a regulação dos contratos públicos, bem como as políticas de habitação, de reabilitação urbana e dos transportes marítimos e dos portos, incluindo a segurança dos mesmos.
2 - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce a direção sobre o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários.
3 - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.
4 - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce a superintendência e tutela sobre:
a) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
b) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
c) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em coordenação com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro da Economia e do Mar e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas;
d) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, ao Ministro das Finanças e ao Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce as competências legalmente previstas em relação às entidades do setor empresarial do Estado que atuam no âmbito das matérias identificadas no n.º 1, incluindo o Metro Mondego, S. A., a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e a Infraestruturas de Portugal, S. A., e gere a concessão de exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo Norte-Sul da região de Lisboa.
6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce a superintendência e tutela sobre as administrações portuárias, em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar.
7 - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 5 e 12 do artigo 20.º
Artigo 28.ºRevogado

Coesão Territorial

1 - A Ministra da Coesão Territorial tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de coesão territorial, de administração local, do ordenamento do território, de cidades, de cooperação territorial europeia, de desenvolvimento regional e de valorização do interior, tendo em vista a redução das desigualdades territoriais e o desenvolvimento equilibrado do território, atendendo às especificidades das áreas do País com baixa densidade populacional e aos territórios transfronteiriços.
2 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a direção sobre:
a) A Direção-Geral das Autarquias Locais;
b) O Fundo para a Inovação Social.
3 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a direção sobre a Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, em coordenação com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
4 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a direção sobre a Direção-Geral do Território, em coordenação com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática relativamente ao ordenamento em matérias da sua competência, incluindo do espaço rústico.
5 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a superintendência e tutela sobre o Fundo de Apoio Municipal.
6 - A Ministra da Coesão Territorial é responsável pelo Programa de Valorização do Interior e pelo Programa de Revitalização do Pinhal Interior, pela Estratégia Comum de Desenvolvimento Transfronteiriço e pelo Programa Nacional de Apoio ao Investimento da Diáspora, este último conjuntamente com o Ministro dos Negócios Estrangeiros.
7 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a direção sobre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, em coordenação com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, em matérias de ambiente.
8 - A Ministra da Coesão Territorial, conjuntamente com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, com o Ministro da Economia e do Mar e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
9 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a superintendência sobre a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., em matérias exclusivamente referentes à Política Regional, à cooperação territorial europeia, aos Programas Regionais e aos Programas de Cooperação Territorial Europeia, em coordenação com a Ministra da Presidência.
10 - A Ministra da Coesão Territorial preside, com faculdade de delegação, à Comissão de Captação de Investimento para o Interior.
11 - A Ministra da Coesão Territorial exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 13 do artigo 13.º, pelo n.º 7 do artigo 17.º, pelo n.º 4 do artigo 18.º, pelo n.º 6 do artigo 26.º e pelo n.º 12 do artigo 29.º
Artigo 29.ºRevogado

Agricultura e Alimentação

1 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas em matéria de alimentação, agricultura, desenvolvimento rural, pescas e aquicultura, segurança marítima e proteção portuária nestas matérias, bem como planear e coordenar a aplicação dos fundos nacionais e europeus destinados à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas, aquicultura e obras de proteção portuária e segurança marítima nestas matérias, procedendo à respetiva definição da estratégia e prioridades, e, ainda, estabelecer orientações estratégicas setoriais referentes aos portos de pescas e a todas as atividades neles desenvolvidas.
2 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a direção sobre:
a) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
b) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
c) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
d) As direções regionais de agricultura e pesca;
e) Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2020;
f) Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020.
3 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a direção sobre a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar, no que respeita a matérias relacionadas com a política marítima integrada.
4 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar e com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação, a direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.
5 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
b) O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
6 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, conjuntamente com a Ministra da Coesão Territorial, com o Ministro da Economia e do Mar e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
7 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar, exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática.
8 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a superintendência e tutela do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., em coordenação com a Ministra da Presidência e com o Ministro das Finanças.
9 - Nos termos do disposto no número anterior, a Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a superintendência e tutela em matéria de agricultura, desenvolvimento rural, pescas e aquicultura e respetivos fundos europeus, e o Ministro da Economia e do Mar exerce a superintendência e tutela em matéria de mar e respetivos fundos europeus.
10 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de investigação e inovação relacionadas com a respetiva área.
11 - Compete à Ministra da Agricultura e da Alimentação, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a superintendência e tutela da Docapesca - Portos e Lotas, S. A.
12 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a superintendência sobre a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das orientações, nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida em coordenação com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e com a Ministra da Coesão Territorial.
13 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, conjuntamente como Ministro do Ambiente e da Ação Climática, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre o Provedor do Animal.
14 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a superintendência e tutela dos fundos europeus em matéria de agricultura, desenvolvimento rural, pescas e aquicultura.
15 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 14.º, pelos n.os 5 e 6 do artigo 20.º e pelo n.º 5 do artigo 26.º

Título II - Funcionamento do Governo

Capítulo I - Do Conselho de Ministros

Capítulo II - Reunião de Secretárias/os de Estado

Capítulo III - Do procedimento legislativo governamental

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Fase de planificação legislativa e de monitorização

Secção III - Fase de elaboração e redação normativa

Secção IV - Fase de iniciativa

Secção V - Fase de instrução legislativa

Subsecção I - Pareceres internos
Artigo 62.ºRevogado

Procedimento para a emissão de parecer

1 - O pedido de parecer deve ser formulado até à data de submissão da iniciativa legislativa perante o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - A falta de junção ao projeto legislativo de pedido de parecer implica a rejeição e devolução do mesmo ao gabinete ministerial respetivo.
3 - Os pareceres referidos nos artigos anteriores devem ser emitidos no prazo de oito dias ou, em caso de urgência, de três dias contados a partir da data da sua solicitação pelo membro do Governo proponente do projeto, sendo o prazo passível de prorrogação, a título excecional, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
4 - Na falta de emissão de parecer nos prazos previstos no número anterior, o projeto pode ser incluído em lista de circulação ou agendado.
5 - No caso de o projeto ser enviado para circulação e agendamento nos termos previstos no número anterior, o parecer do Primeiro-Ministro, da Ministra da Presidência, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, do Ministro das Finanças ou da Ministra da Coesão Territorial pode ser proferido até ao início da reunião do Conselho de Ministros.
6 - No caso dos pareceres referidos no n.º 2 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 58.º, os prazos previstos no n.º 3 do presente artigo iniciam-se no termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 52.º
7 - A falta de emissão do relatório final de avaliação prévia de impacto legislativo no prazo previsto no n.º 2 do artigo 53.º, não prejudica a emissão de parecer pela Ministra da Presidência no prazo previsto no número anterior.

Secção VI - Fase de circulação legislativa

Secção VII - Fase de discussão e aprovação

Subsecção I - Discussão e aprovação em reunião de Secretárias/os de Estado
Subsecção II - Audições
Subsecção III - Discussão e aprovação em Conselho de Ministros

Secção VIII - Fase de redação final

Capítulo IV - Dos outros procedimentos

Secção I - Procedimentos normativos

Secção II - Outros procedimentos

Artigo 80.ºRevogado

Atos de delegação de poderes do Conselho de Ministros do XXII Governo Constitucional

Para efeitos do disposto no artigo 50.º do Código de Procedimento Administrativo, os atos de delegação de poderes efetuados pelo Conselho de Ministros nos respetivos membros do Governo, no âmbito do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Regime de Organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, que ainda não esgotaram todos os seus efeitos, não se extinguem, considerando-se as delegações efetuadas nos membros do Governo que os sucederam nas suas atribuições e competências nos termos do presente decreto-lei.

Título III - Das disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 86.ºRevogado

Gabinetes do Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros

Os gabinetes do Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são equiparados, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinetes ministeriais.

Anexo - Regras de legística na elaboração de atos normativos do Governo