Nos casos omissos no presente decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, nas matérias abrangidas pelas suas competências.
Artigo 29.º — Setor empresarial do Estado
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