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Artigo 30.ºServiços e fundos autónomos

RevogadoVigente desde: 26/07/2025
Nos casos omissos no presente decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre os serviços e fundos autónomos.

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