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Artigo 38.ºDisposições orçamentais

RevogadoVigente desde: 26/07/2025
1 -Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo são assegurados com recurso às verbas anteriormente afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas atribuições e competências.
2 -Compete ao Ministro de Estado e das Finanças, sob proposta das áreas setoriais, autorizar as alterações orçamentais necessárias à execução do Orçamento e prestação de contas de 2024.
3 -Compete ao Ministro de Estado e das Finanças proceder à adequação dos classificadores orçamentais, designadamente orgânicos e programas orçamentais, à nova estrutura orgânica do Governo prevista no presente decreto-lei.
4 -O Ministro de Estado e das Finanças pode delegar as competências previstas nos n.os 2 e 3 nos secretários de Estado que o coadjuvam.

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Revogado desde 26/07/2025