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Artigo 39.ºAgência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.

RevogadoVigente desde: 26/07/2025
Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 27.º, o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, até 31 de dezembro de 2024.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/07/2025