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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 32/2024

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Capítulo I - ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO

Secção I - ESTRUTURA DO GOVERNO

Secção II - COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO GOVERNO

Secção III - ORGÂNICA DO GOVERNO

Artigo 15.ºRevogado

Ministro Adjunto e da Coesão Territorial

1 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial participa na coordenação interministerial das políticas de desenvolvimento económico e social e formula, conduz, executa e avalia as políticas de coesão territorial, de administração local, do ordenamento do território, de cooperação territorial europeia, de desenvolvimento regional, de cidades e de valorização do interior, tendo em vista a redução das desigualdades territoriais e o desenvolvimento equilibrado do território, atendendo às especificidades das áreas do País com baixa densidade populacional e aos territórios transfronteiriços.
2 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial formula, conduz e avalia as estratégias de desenvolvimento económico e social relacionadas com os objetivos da convergência e da coesão, assim como define e executa a estratégia, as prioridades, as orientações, a monitorização, a avaliação e a gestão global dos programas financiados por fundos europeus, nomeadamente no âmbito da política de coesão da União Europeia e do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
3 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce o poder de direção sobre:
a) A Direção-Geral das Autarquias Locais;
b) O Fundo para a Inovação Social;
c) A Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu.
4 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce o poder de direção sobre a Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, em coordenação com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
5 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce o poder de direção sobre a Direção-Geral do Território, em coordenação com a Ministra do Ambiente e Energia e com o Ministro da Agricultura e Pescas, relativamente ao ordenamento em matérias da sua competência.
6 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;
b) O Fundo de Apoio Municipal.
7 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce, ainda, os poderes de superintendência e tutela sobre as seguintes entidades, sem prejuízo da coordenação com os ministros competentes nas matérias setoriais por aquelas prosseguidas no respetivo âmbito territorial:
a) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.;
b) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.;
c) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
d) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P.;
e) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P..
8 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial é responsável pelo Programa de Valorização do Interior, pelo Programa de Revitalização do Pinhal Interior e, em conjunto com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pela Estratégia Comum de Desenvolvimento Transfronteiriço e pelo Programa Nacional de Apoio ao Investimento da Diáspora.
9 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial coordena a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020 e CIC Portugal 2030, exercendo as competências previstas no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 16 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como a competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, bem como as competências previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
10 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, conjuntamente com o Ministro da Economia, com a Ministra do Ambiente e Energia e com o Ministro da Agricultura e Pescas, exerce o poder de direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
11 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial preside, com faculdade de delegação, à Comissão de Captação de Investimento para o Interior.
12 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial integra as comissões especializadas da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020 e CIC Portugal 2030, previstas no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 8 do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
13 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce as competências previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual.
14 - Encontra-se na dependência do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial a Estrutura de Missão "Recuperar Portugal", responsável pelo PRR.
15 - Encontra-se na dependência do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e da Ministra da Justiça a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado, sem prejuízo da coordenação com os ministros competentes nas matérias setoriais.
16 - Encontra-se na dependência do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial o grupo de projeto para a Jornada Mundial da Juventude 2023, designadamente no que respeita ao projeto de recuperação de edificado da área da Manutenção Militar Norte.
17 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 12.º, pelo n.º 7 do artigo 14.º, pelo n.º 7 do artigo 18.º, pelo n.º 8 do artigo 23.º, pelos n.os 5 e 6 do artigo 25.º e pelos n.os 6, 8 e 13 do artigo 27.º.
Artigo 27.ºRevogado

Agricultura e Pescas

1 - O Ministério da Agricultura e Pescas é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas em matéria de alimentação, agricultura, silvicultura, florestas, desenvolvimento rural, bem-estar animal, atividade cinegética, pescas e aquicultura, segurança marítima e proteção portuária nestas matérias, bem como planear e coordenar a aplicação dos fundos nacionais e europeus destinados à agricultura, às florestas, ao desenvolvimento rural, às pescas, à aquicultura e às obras de proteção portuária e segurança marítima nestas matérias, procedendo à respetiva definição da estratégia e prioridades, e ainda estabelecer orientações estratégicas setoriais referentes aos portos de pescas e a todas as atividades neles desenvolvidas.
2 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce o poder de direção sobre:
a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
b) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
c) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
d) A Autoridade de Gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal, em território continental;
e) O Provedor do Animal.
3 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce o poder de direção sobre a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), e do Programa Operacional Mar 2030, em coordenação com o Ministro da Economia, no que respeita a matérias relacionadas com a política marítima integrada.
4 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce, conjuntamente com o Ministro das Infraestruturas e Habitação e com o Ministro da Economia, a direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.
5 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
b) O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;
c) A Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P..
6 - O Ministro da Agricultura e Pescas, conjuntamente com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, com o Ministro da Economia e com a Ministra do Ambiente e Energia, exerce o poder de direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
7 - O Ministro da Agricultura e Pescas, conjuntamente com o Ministro da Economia, exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com a Ministra do Ambiente e Energia.
8 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças e com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial.
9 - Nos termos do disposto no número anterior, o Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela em matéria de agricultura, desenvolvimento rural, silvicultura, florestas, pescas e aquicultura e respetivos fundos europeus, e o Ministro da Economia exerce a superintendência e tutela em matéria de mar e respetivos fundos europeus.
10 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., relativamente às matérias da silvicultura, floresta, atividade cinegética e bem-estar animal, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º, quanto às matérias da conservação da natureza e biodiversidade.
11 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., em coordenação com a Ministro da Educação, Ciência e Inovação, no que respeita às matérias de investigação e inovação relacionadas com a respetiva área.
12 - Compete ao Ministro da Agricultura e Pescas, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, os poderes de superintendência e tutela sobre a Docapesca - Portos e Lotas, S. A.
13 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das orientações, nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como o acompanhamento da sua execução, exercida em coordenação com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e com a Ministra do Ambiente e Energia.
14 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela dos fundos europeus em matéria de agricultura, desenvolvimento rural, silvicultura, florestas, pescas e aquicultura.
15 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 11.º, pelo n.º 5 do artigo 15.º, pelo n.º 3 do artigo 22.º e pelos n.os 6 e 7 do artigo 23.º.

Capítulo II - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS