Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºRegisto predial

RevogadoVigente desde: 19/08/2023
1 -Em caso de desactualização do registo predial por deficiência do trato sucessivo, pode a Direcção-Geral de Infra-Estruturas, do Ministério da Defesa Nacional, recorrer ao processo especial do respectivo suprimento, previsto nos artigos 3.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 312/90, de 2 de Outubro, ou a outras formas previstas na lei.
2 -A Direcção-Geral de Infra-Estruturas pode ainda recorrer, por intermédio da repartição de finanças competente em razão da localização do prédio, ao processo de justificação administrativa para registo e inscrição a favor do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 34565, de 2 de Maio de 1945, ficando investida nos poderes para o efeito necessários.
3 -Constituem documentos bastantes de prova de transferência da propriedade ou outro direito real, para efeitos de registo de inscrição predial a favor dos adquirentes, os documentos que concretizem a entrega do prédio alienado consoante as modalidades mencionadas no n.º 1 do artigo 7.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/08/2023