O regime jurídico constante do presente diploma é aplicável aos prédios militares ainda não alienados que constam dos Decretos-Leis n.os 154/90, de 17 de Maio, 345/90, de 3 de Novembro, 201/91, de 29 de Maio, 419/91, de 29 de Outubro, 168/92, de 8 de Agosto, 62/93, de 5 de Março, 151/94, de 26 de Maio, 190/95, de 28 de Julho, e 318/97, de 25 de Novembro, sem prejuízo da completa execução das alienações e reafectações já decididas nos termos dos mesmos diplomas.
Artigo 12.º — Processos pendentes
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