Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 419/91, de 29 de Outubro

RevogadoVigente desde: 19/08/2023
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 419/91, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
É ainda autorizada a alienação, em regime de hasta pública, ou por cessão a título definitivo a pessoas colectivas de direito ou a instituições particulares de interesse público, dos seguintes imóveis:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
n)...
o)...
p)...
q)...
r)...
s)...
t)...
u)...
v)...
x)...
z)...
aa)...
bb)...

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/08/2023