O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 419/91, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.ºÉ ainda autorizada a alienação, em regime de hasta pública, ou por cessão a título definitivo a pessoas colectivas de direito ou a instituições particulares de interesse público, dos seguintes imóveis:a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)...i)...j)...l)...m)...n)...o)...p)...q)...r)...s)...t)...u)...v)...x)...z)...aa)...bb)...