Artigo 6.º
Alienação
Redação registada como em vigor em 05/02/1999.
Esta redação foi substituída em 28/08/1999. Ver a versão consolidada
1 - A alienação efectua-se através da celebração de negócio jurídico oneroso, tendo em conta a avaliação do imóvel em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º
2 - O processo e critérios gerais de alienação são regulados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional proceder à alienação dos imóveis do domínio privado do Estado que lhe estejam afectos, bem como definir os termos e condições em que a mesma deverá ser promovida.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser contratada entidade legalmente habilitada para o exercício da actividade de promoção ou mediação imobiliária.