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Artigo 6.ºAlienação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/08/1999
1 -Os critérios gerais de alienação e o respectivo processo são regulados por decreto-lei.
2 -A alienação efectua-se por negócio jurídico oneroso tendo em conta a avaliação do imóvel em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, com outorga do Estado, do Ministro da Defesa Nacional.
3 -A decisão de alienação tem de ser ratificada pelo Conselho de Ministros.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/08/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/02/1999 a 27/08/1999