Artigo 7.º
Modalidades
Redação registada como em vigor em 05/02/1999.
Esta redação foi substituída em 28/08/1999. Ver a versão consolidada
1 - A alienação de imóveis integrados no domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional poderá efectuar-se por uma das seguintes modalidades:
a) Concurso público;
b) Negociação particular.
2 - A modalidade de alienação dos imóveis a prosseguir é fixada pelo despacho previsto no artigo 5.º
3 - A alienação de imóveis a favor de outras pessoas colectivas de direito público ou de entidades particulares de interesse público pode fazer-se mediante cessão a título definitivo, tendo em conta, para efeitos de determinação da contrapartida, a utilização do imóvel para actividades de interesse público, podendo ser dispensada a avaliação do imóvel nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º