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Artigo 7.ºModalidades

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/08/1999
1 -A alienação de imóveis integrados no domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional poderá efectuar-se por uma das seguintes modalidades:
a)Concurso público;
b)Negociação particular.
2 -A modalidade de alienação dos imóveis a prosseguir é fixada pelo despacho previsto no artigo 5.º
3 -A alienação de imóveis a favor de outras pessoas colectivas de direito público ou de entidades particulares de interesse público pode fazer-se mediante cessão a título definitivo, tendo em conta, para efeitos de determinação da contrapartida, a utilização do imóvel para actividades de interesse público, podendo ser dispensada a avaliação do imóvel nos termos do decreto-lei a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/08/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/02/1999 a 27/08/1999