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Artigo 15.ºListas definitivas

Vigente desde: 08/05/2023
1 -Esgotado o prazo de notificação da decisão da reclamação, referido no n.º 4 do artigo 46.º, as listas provisórias convertem-se em definitivas, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e as provenientes das desistências.
2 -O preenchimento das vagas respeita as preferências identificadas no presente decreto-lei e materializa-se nas listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso.
3 -As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo diretor-geral da DGAE, sendo publicitadas pela DGAE na respetiva página da Internet.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/05/2023