1 -As necessidades temporárias existentes nos AE/EnA da área geográfica do QZP são primeiramente preenchidas a nível local, podendo ser atribuídas a:
a)Docentes de carreira com componente letiva inferior a oito horas nos AE/EnA a cujo quadro pertencem;
b)Docentes com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo em exercício de funções em AE/EnA da área geográfica do QZP, sem prejuízo do previsto no n.º 4 do artigo 42.º
2 -A distribuição de serviço aos docentes previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, obedece ao princípio da graduação profissional, abrangendo em primeiro lugar os docentes de carreira do AE/EnA, até ao preenchimento da componente letiva a que aqueles estão sujeitos nos termos do ECD.
3 -Os horários atribuídos aos docentes mencionados no n.º 1 podem agregar necessidades de dois AE/EnA, nos termos do artigo 29.º
4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, verificando-se a inexistência de serviço letivo ou existindo componente letiva em número inferior a oito horas, o docente deve apresentar-se ao procedimento de mobilidade interna.
5 -Os docentes de carreira com horário inferior a oito horas e os docentes contratados com horário incompleto podem manifestar disponibilidade para aceitação de serviço de outro AE/EnA pertencente ao mesmo QZP.
6 -Aos docentes referidos na alínea a) do n.º 1 que não se apresentem nos AE/EnA é aplicável disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 18.º.
7 -Aos docentes referidos na alínea b) do n.º 1 que não se apresentem nos AE/EnA é aplicável o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º.