1 -Os diretores cujos AE/EnA se encontrem inseridos na área geográfica prevista no n.º 3 do artigo 25.º devem cooperar entre si no sentido de adotarem os procedimentos necessários à gestão dos docentes a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º, com vista à satisfação das necessidades temporárias.
2 -Para o efeito do disposto no número anterior, compete a cada um dos diretores dos AE/EnA inseridos na área geográfica a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º:
a)Proceder à distribuição inicial de serviço aos docentes mencionados no n.º 1 do artigo 26.º;
b)Cooperar e participar ativamente na elaboração de horários compostos por serviço a prestar em dois estabelecimentos de ensino;
c)Proceder à distribuição de serviço, resultante de necessidades temporárias que surjam no decurso do ano escolar, aos docentes mencionados no n.º 1 do artigo 26.º que permanecem com insuficiência de componente letiva.