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Artigo 28.ºProcedimento de recolha de necessidades temporárias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/03/2025
1 -As necessidades temporárias, estruturadas em horários completos ou incompletos, não preenchidas nos termos do artigo 26.º são recolhidas pela DGAE mediante proposta do órgão de direção do AE/EnA.
2 -Para o efeito de apresentação de propostas de horários podem ser consideradas as necessidades existentes em dois estabelecimentos de educação ou de ensino inseridos na área geográfica prevista no n.º 3 do artigo 25.º, sendo, nestes casos, a proposta apresentada pelo diretor do AE/EnA onde existam mais horas ou, sendo igual o número de horas, pela escola de código mais baixo.
3 -As propostas de horários a que se refere o número anterior são consideradas para efeitos dos concursos de mobilidade interna dos docentes vinculados a QZP e de contratação inicial.
4 -O procedimento de recolha das necessidades temporárias é definido pelo diretor-geral da DGAE.
5 -O preenchimento dos horários é efetuado pela DGAE através da colocação de candidatos aos concursos de mobilidade interna e de contratação inicial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/03/2025

Decreto-Lei n.º 15/2025 - 1.ª Série(17/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/05/2023 a 16/03/2025

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