1 -Na elaboração dos horários compostos os diretores dos AE/EnA envolvidos devem efetuar a distribuição de serviço em dias alternados, em cada um dos locais de prestação de trabalho.
2 -Caso não seja possível elaborar o horário nos termos do número anterior, o serviço é distribuído em diferentes períodos do dia e de modo a garantir o tempo de deslocação e as pausas para refeições.
3 -Na elaboração dos horários compostos, os diretores dos AE/EnA envolvidos devem ainda articular a distribuição de serviço com a componente não letiva de estabelecimento, designadamente o agendamento de reuniões.
4 -Para o efeito de elaboração e completamento dos horários dos docentes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º, a distância entre o estabelecimento de educação ou de ensino onde é prestado o serviço letivo complementar e o estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente se encontra a exercer funções não pode ser superior a 15 km, contados por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar, salvo acordo expresso do docente.
5 -A atribuição de horário composto a docente de carreira determina a afetação de 150 minutos da componente não letiva de estabelecimento para trabalho individual, correspondendo a 75 minutos por cada AE/EnA onde o docente presta serviço.
6 -A atribuição de horário composto a docente com contrato em funções públicas a termo resolutivo determina o aditamento de duas horas de componente letiva aos respetivos contratos, uma por cada AE/EnA, a utilizar como redução da componente letiva para trabalho individual de preparação e ajustamento das práticas pedagógicas aos respetivos projetos educativos.
7 -O exercício de funções docentes nos termos dos números anteriores confere o direito a abono de ajudas de custo e transporte, nos termos legalmente previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas.
8 -(Revogado.)
9 -Os docentes com contrato em funções públicas a termo resolutivo podem ser opositores a procedimento de contratação de escola para efeitos de completamento ou acumulação nos termos da legislação em vigor.