Artigo 31.º
Manifestação de preferências
Redação registada como em vigor em 08/05/2023.
Esta redação foi substituída em 17/03/2025. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos de colocação na mobilidade interna, os docentes manifestam as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 9.º, sem prejuízo dos números seguintes.
2 - Os docentes de carreira, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, manifestam as suas preferências para os AE/EnA da área geográfica do QZP a que se encontram vinculados ou onde se situa o AE/EnA a cujo quadro pertencem, consoante o caso.
3 - Sem prejuízo das preferências manifestadas nos termos do n.º 1, considera-se que quando a candidatura não esgote a totalidade dos AE/EnA do âmbito geográfico dos QZP a que concorrem, determinadas em função do disposto no n.º 2, manifestam igual preferência por todos os restantes AE/EnA desses QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente de AE/EnA.