1 - As necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas podem ser asseguradas pelos AE/EnA, mediante contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se necessidades temporárias:
a) Os horários inferiores a oito horas letivas, desde que não sejam utilizados para completamento de horário de docente colocado no AE/EnA ou noutro AE/EnA da área geográfica do QZP;
b) As resultantes de uma não colocação na reserva de recrutamento, independentemente do motivo;
c) As resultantes de duas não aceitações, referentes ao mesmo horário, nas colocações da reserva de recrutamento.
3 - Consideram-se, ainda, necessidades temporárias aquelas que tenham de ser satisfeitas por:
a) Técnicos especializados para formação nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Técnicos especializados para o exercício de funções não docentes.
4 - Aos docentes colocados ao abrigo da contratação de escola é aplicado o disposto no artigo 42.º