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Artigo 38.ºProcedimento da reserva de recrutamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/03/2025
1 -Para a satisfação das necessidades não preenchidas por contratação inicial, os AE/EnA acedem a uma aplicação informática disponibilizada pela DGAE, introduzindo o respetivo grupo de recrutamento, o número de horas do horário e a duração prevista da colocação.
2 -Para efeitos de determinação do número de horas indicadas podem ser consideradas necessidades existentes em dois AE/EnA, em conformidade com o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º
3 -Os candidatos são selecionados respeitando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º e a ordenação das suas preferências manifestadas nos termos do presente decreto-lei.
4 -No âmbito da reserva de recrutamento, os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º podem ser colocados em horários completos e incompletos, de duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do correspondente ano letivo.
5 -A colocação de candidatos à contratação, através do procedimento previsto no presente artigo, realiza-se até ao final do ano letivo.
6 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, quando o procedimento não garanta a satisfação das necessidades dos AE/EnA, designadamente por inexistência de candidatos na reserva de recrutamento, pode o mesmo ser suspenso parcialmente por grupo de recrutamento e/ou intervalo de horários pelo diretor-geral da DGAE.
7 -Os candidatos referidos no n.º 5 cuja colocação caduque regressam à reserva de recrutamento para efeitos de nova colocação.
8 -O regresso dos docentes contratados à reserva de recrutamento fica sujeito à indicação por parte do AE/EnA do fim da colocação e à manifestação de interesse dos candidatos em voltarem a ser contratados.
9 -Os docentes de carreira que regressem à reserva de recrutamento mantêm-se, até nova colocação, no AE/EnA da última colocação.
10 -Os candidatos são informados da sua colocação através da publicitação de listas na página da Internet da DGAE.
11 -A aceitação da colocação pelo candidato faz-se por via de aplicação informática no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação.
12 -A apresentação do docente é feita até ao terceiro dia útil seguinte à data da publicitação da colocação.
13 -A ausência de aceitação da colocação ou de apresentação do docente, nos prazos previstos nos n.os 11 e 12, determina a aplicação do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/03/2025

Decreto-Lei n.º 15/2025 - 1.ª Série(17/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/05/2023 a 16/03/2025

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