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Artigo 42.ºContrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo

Vigente desde: 08/05/2023
1 -O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo produz efeitos a partir do 1.º dia útil imediatamente a seguir ao da aceitação e tem a duração mínima de 30 dias e máxima até ao final do ano escolar, incluindo o período de férias.
2 -A sucessão de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes, não pode exceder o limite de três anos ou duas renovações.
3 -Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se «horário anual» aquele que decorre da colocação do concurso de contratação inicial ou da colocação obtida através da reserva de recrutamento, até ao último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades educativas ou letivas, e o fim do ano escolar, com exceção dos efeitos remuneratórios.
4 -A renovação do contrato em funções públicas a termo resolutivo, completo ou incompleto, resultante de colocações em contratação inicial, reservas de recrutamento, contratação de escola ou resultante de distribuição de serviço nos termos do artigo 26.º, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a)Inexistência de docentes de carreira do grupo de recrutamento a concurso que tenham manifestado preferência por esse AE/EnA;
b)Existência de horário letivo, com termo no final do ano escolar, no AE/EnA de colocação;
c)Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
d)Habilitação profissional para o grupo de recrutamento, quando se trate de colocação obtida em contratação de escola;
e)Concordância expressa das partes.
5 -A renovação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo é sujeita à forma escrita.
6 -A verificação dos requisitos do n.º 4 é efetuada num único momento, através da aplicação informática da DGAE.
7 -A renovação dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo é sempre subsidiária à satisfação das necessidades por docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
8 -O contrato de trabalho em funções públicas destinado à lecionação das disciplinas ou módulos de uma disciplina de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário, com duração inferior ao ano letivo, vigora apenas pelo período de duração do serviço letivo distribuído e dos respetivos procedimentos de avaliação.
9 -Ao contrato referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 76.º do ECD, incluindo as atividades administrativas inerentes à avaliação, a prestação de serviço especializado em estruturas de apoio educativo no âmbito do respetivo AE/EnA, integrada na componente não letiva.
10 -O contrato de trabalho em funções públicas destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
11 -No caso de o docente substituído se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação, o contrato de trabalho em funções públicas mantém-se em vigor até à sua respetiva conclusão.
12 -A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga de quadro no grupo de recrutamento em que o docente se encontra a lecionar.
13 -Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou ensino da rede do Ministério da Educação, em grupo de recrutamento, com qualificação profissional e componente letiva.
14 -Os contratos de trabalho em funções públicas e as renovações são outorgados pelo(s) órgão(s) de direção do(s) AE/EnA em representação do Estado.
15 -Os modelos destinados à celebração do contrato de trabalho em funções públicas e à renovação são aprovados pela DGAE, estando disponibilizados na respetiva aplicação informática.

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Em vigor desde 08/05/2023