Do ato de homologação das listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e não colocação dos candidatos, relativas aos procedimentos previstos no presente decreto-lei, bem como das listas de contratação de escola, a que se refere o n.º 13 do artigo 40.º, pode ser interposto recurso hierárquico, para o membro do Governo responsável pela área da educação, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.
Artigo 47.º — Recurso hierárquico
Vigente desde: 08/05/2023
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Em vigor desde 08/05/2023