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Artigo 48.ºDocentes em gozo de licença sem remuneração de longa duração

Vigente desde: 08/05/2023
1 -Os docentes que se encontram em licença sem remuneração de longa duração podem, nos termos do artigo 107.º do ECD, requerer até final do mês de fevereiro do ano de regresso ao lugar de origem.
2 -A autorização só é concedida se o AE/EnA dispuser de vaga e de horário nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/05/2023