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Artigo 53.ºVinculação de docentes das escolas portuguesas no estrangeiro

Vigente desde: 08/05/2023
A vinculação dos docentes com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e qualificação profissional em exercício de funções nas escolas portuguesas no estrangeiro da rede do Ministério da Educação é efetuada através da criação de quadros nestas escolas, de acordo com os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º e no n.º 1 do artigo 43.º, nos termos a definir por decreto-lei.

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Em vigor desde 08/05/2023