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Artigo 52.ºFalsas declarações

Vigente desde: 08/05/2023
1 -Sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, às falsas declarações e confirmações dos elementos necessários à instrução dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é aplicado o disposto no artigo 18.º
2 -As confirmações indevidas dos elementos constantes da candidatura por parte das entidades intervenientes fazem incorrer os seus agentes em procedimento disciplinar.

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Em vigor desde 08/05/2023