1 -Às contra-ordenações previstas neste diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.
2 -A instrução dos processos compete ao INFARMED, à Direcção-Geral da Saúde, à Direcção-Geral de Veterinária ou à Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, em conformidade com a respectiva competência fiscalizadora atribuída nos termos do artigo 4.º, competindo aos respectivos dirigentes máximos a aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 -O produto das coimas constitui receita das seguintes entidades:
a)40% para o Serviço Nacional de Saúde;
b)60% para o INFARMED, Direcção-Geral da Saúde, Direcção-Geral de Veterinária ou Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, consoante as respectivas áreas de fiscalização.