1 -Relativamente às contra-ordenações previstas no presente diploma, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a)Interdição do exercício da actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública;
b)Encerramento do estabelecimento onde a actividade se exerce, cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
c)Suspensão das autorizações, licenças ou alvarás.
2 -Sempre que o agente pratique a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, será dada publicidade da sanção condenatória.