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Artigo 25.ºTaxas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2013
1 -As taxas devidas às câmaras municipais pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções, previstas no n.º 2 do artigo 7.º, são fixadas pelos órgãos municipais competentes.
2 -( Revogado.)
3 -( Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2013

Lei n.º 65/2013 - 1.ª Série(27/08/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/12/2002

Até: 27/08/2013