1 -As taxas devidas às câmaras municipais pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções, previstas no n.º 2 do artigo 7.º, são fixadas pelos órgãos municipais competentes.
2 -( Revogado.)
3 -( Revogado.)
Versão 2
Vigente desde: 27/08/2013
Lei n.º 65/2013 - 1.ª Série(27/08/2013)
Versão 1
Vigente desde: 28/12/2002
Até: 27/08/2013