1 -As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:
a)Benfeitorias necessárias, as de manutenção;
b)Benfeitorias úteis, as de beneficiação.
2 -A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 -Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.
4 -Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.