1 -A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete às câmaras municipais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à DGE.