Artigo 7.º
Competências das câmaras municipais
Redação registada como em vigor em 27/08/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, as câmaras municipais, no âmbito do presente diploma, são competentes para:
a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.
3 - Para o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, as câmaras municipais podem recorrer às entidades previstas no artigo 10.º
4 - As câmaras municipais podem definir, mediante a celebração de contrato ou por via de regulamento municipal, as condições de prestação de serviços pelas entidades mencionadas no número anterior.
5 - (Revogado.)