Artigo 19.º
Publicitação de cursos e estágios
Redação registada como em vigor em 15/12/2000.
Esta redação foi substituída em 21/05/2004. Ver a versão consolidada
1 - Os cursos de formação profissional e respectivas vagas, incluindo os decorrentes dos protocolos de formação profissional, constam de listas a elaborar pela DGPRM, que os envia aos ramos.
2 - Das listas a que se refere o número anterior devem constar as designações dos cursos, data e hora de início, duração e local onde tem lugar cada acção de formação; havendo remuneração, será também indicado o respectivo quantitativo.
3 - Os militares em RC e RV, iniciado o período nas fileiras, têm o direito, sem prejuízo para o serviço, de consultar as listas referidas no n.º 1, as quais devem estar disponíveis e permanentemente actualizadas em todas as unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC e RV.
4 - Os ramos comunicarão pessoalmente as listas referidas no n.º 1 aos quais tenham direito de acesso à formação profissional e estejam no último ano do contrato, desde que este seja de duração igual ou superior a três anos.
5 - A DGPRM comunicará pessoalmente as listas referidas no n.º 1 aos que tenham direito de acesso à formação profissional e tenham findado a prestação de serviço militar.