Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.ºPublicitação de cursos e estágios

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/05/2004
1 -Os cursos de formação profissional e respectivas vagas, incluindo os decorrentes dos protocolos de formação profissional, constam de listas a elaborar pela DGPRM, que os envia aos ramos.
2 -Das listas a que se refere o número anterior devem constar as designações dos cursos, data e hora de início, duração e local onde tem lugar cada acção de formação; havendo remuneração, será também indicado o respectivo quantitativo.
3 -Os militares em RC e RV, iniciado o período nas fileiras, têm o direito, sem prejuízo para o serviço, de consultar as listas referidas no n.º 1, as quais devem estar disponíveis e permanentemente actualizadas em todas as unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC e RV.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/05/2004

Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/12/2000 a 20/05/2004