Artigo 23.º
Bolsa de estudos
Redação registada como em vigor em 15/12/2000.
Esta redação foi substituída em 21/05/2004. Ver a versão consolidada
1 - Após a cessação do contrato, os militares em RC têm direito a requerer uma bolsa de estudos durante o número de anos igual ao do serviço efectivo, desde que este não tenha sido inferior a cinco. Sendo o período de serviço efectivo igual ou superior a quatro anos, o beneficiário tem o direito de requerer a bolsa no último ano de vigência do contrato, com efeitos a partir da respectiva cessação.
2 - A concessão da bolsa de estudos confere ao beneficiário, pelo período da duração dos estudos, o qual não será superior a cinco anos contados a partir do ano da matrícula inicial, o direito a uma prestação mensal, renovável por semestre lectivo, de valor igual à média da remuneração base mensal a que tinha direito nos três primeiros anos de prestação de serviço.
3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 é apresentado à DGPRM, até 30 de Maio de cada ano, sendo a decisão tomada nos 30 dias seguintes e comunicada aos interessados até 15 de Julho.
4 - Perdem o direito de acesso a bolsa de estudo os que:
a) Beneficiaram dos incentivos previstos na secção II do capítulo III (Formação e certificação profissionais por instituições especializadas);
b) Não concluíram, por motivo que lhes seja imputável, com exclusão dos abrangidos pela LPMP, um curso ou estágio de formação profissional; ou
c) Tendo-o concluído, não tenham tido aproveitamento;
d) Ingressarem na função pública por virtude dos incentivos do presente diploma;
e) Ingressarem nos QP das Forças Armadas ou de segurança por virtude dos incentivos do presente diploma.
5 - Os estudos a financiar nos termos do presente artigo serão efectuados em estabelecimentos do ensino público português.
6 - O Ministro da Defesa fixa anualmente a verba disponível para a atribuição de bolsas de estudo e o valor de cada uma.
7 - Sendo os pedidos de montante superior à verba para o efeito disponível, serão escalonados de acordo com os seguintes critérios:
a) Última classificação ao nível de estudos anterior àquele para o qual é solicitada a bolsa;
b) Melhor classificação de mérito;
c) Mais tempo de serviço;
d) Ter prestado serviço, durante maior período de tempo, em unidades de maior prontidão operacional ou exercido funções de maior exigência e desgaste, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
8 - Havendo escalonamento nos termos do número anterior, ele será comunicado aos requerentes.
9 - O beneficiário da bolsa de estudos deve comprovar, sob pena de caducidade do benefício:
a) A efectivação da matrícula até 30 de Outubro do ano inicial do benefício;
b) A manutenção da matrícula no início de cada semestre lectivo;
c) A efectivação de nova matrícula e o aproveitamento do ano anterior.